segunda-feira, 14 de setembro de 2009

Taxas Municipais sobre Publicidade Afixada

Nunca conseguimos perceber a razão que justificou a Câmara Municipal de Lisboa (CML) lançar a Taxa sobre Publicidade Afixada.
No nosso ponto de vista a CML cobra estes valores indevidamente porque a publicidade nos estabelecimentos comerciais se encontra afixada em propriedade privada que não pertence ao município.
Quer isto dizer que a CML não fornece nenhuma contra-partida ou serviço em relação aquilo por se faz pagar. A inconstitucionalidade e a ilegitimidade da cobrança desta taxa parece-nos demais evidente, até porque tem sido jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional considerar inconstitucional a cobrança camarária das denominadas “taxas por afixação de publicidade” – desde logo, e como principal argumento, por considerar-se que sob a designação de “taxa”, do que verdadeiramente se trata é de um “imposto” – o qual só pode ser criado por acto de natureza legislativa e pela Assembleia da República ou pelo Governo com base em autorização legislativa daquela, de acordo com o principio constitucional da legalidade dos impostos consagrados nos Artigos 103º e 165º nº1 al. i) – da CRP.
Chamamos a atenção, igualmente, para outros Acórdãos de Tribunais de sustentam esta nossa indignação – Acórdão STA de 25-01-05 e Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 63/99, 32/00, e 437/03 publicados no DR IIª Série de 31/03/99, 08/03/00, e 04/02/03, respectivamente.No que respeita à Confederação do Comércio e Serviços de Portugal juntamos o link para o sítio da UACS, onde aparece o entendimento daquela estrutura associativa emhttp://www.uacs.pt/noticias/detalhes.php?id=118
A CML tem conhecimento de toda esta jurisprudência mas sabe, de igual modo, não ter sido declarada pelo Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade com força geral e obrigatória, a qual só pode ser declarada nos termos do Artigo 281º nºs 2 e 3 da CRP (por exemplo, a requerimento do Provedor de Justiça ou do Procurador-Geral da República). Enquanto o não seja, e na medida em que não seja alterado o Regulamento camarário em causa, só pela via da impugnação administrativa e/ou judicial continua ser possível anular, caso a caso, a liquidação da referida taxa camarária. Em bom português, “enquanto o pau vai e vem …. folgam as costas” e a CML vai tendo receitas à custa da descapitalização das empresas da nossa Baixa Pombalina.
Como podem entender, com a morosidade e custo da Justiça em Portugal é impraticável uma empresa, todos os anos, pedir a anulação da liquidação desta taxa.Só resta uma saída – acabar com as mensagens publicitárias afixadas nos estabelecimentos, com evidente prejuízo no respeitante à comunicação e divulgação de produtos e serviços aos olhos dos clientes e potenciais consumidores.
Estamos a envidar os nossos melhores esforços no sentido de alterar esta situação junto dos órgãos da República competentes, sempre preocupados em defender intransigentemente os empresários comerciais e de serviços estabelecidos na Baixa Pombalina.

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